sábado, 8 de março de 2014

O prefeito José Caramori sancionou, nesta sexta-feira (7/3), lei dispondo sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos de Chapecó.

O prefeito José Caramori sancionou, nesta sexta-feira (7/3), lei dispondo sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos de Chapecó.

Confira o que diz a norma:


LEI Nº. 6.555, DE 07 DE MARÇO DE 2014.

Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos do Município de Chapecó e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Chapecó aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - as pontes e viadutos;
IX - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
X - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XII - as repartições públicas e adjacências.
Parágrafo único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, poderá haver o consumo de bebidas alcoólicas:
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;
II - na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
III - entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
Art. 3º A autorização deverá conter:
I - identificação do órgão ou entidade autorizador;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência;
VI - local, data e hora de emissão;
VII - assinatura do órgão autorizador.
Art.4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar Convênio com a Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da ordem pública, conforme artigo 144, §5º, da Constituição Federal, para a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 5º A autoridade policial que flagrar o descumprimento da Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 07 de março de 2014.

JOSÉ CLAUDIO CARAMORI
Prefeito Municipal
- See more at: http://www.radiochapeco.com.br/noticias/ler/id/15830/dia/2014-03-08/titulo/Lei+pro%C3%ADbe+consumo+de+bebidas+alco%C3%B3licas+em+locais+p%C3%BAblicos#sthash.syT1Q0Lx.dpuf

Nenhum comentário:

Postar um comentário